Página Inicial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Campanha informa Brasil sobre Alzheimer

Endometriose afeta 20% das brasileiras

A ameaça da hipertensão
Até 2025 o mundo terá 1,5 bilhão de pessoas com pressão arterial alta...

Fumdap
Fumdap
Representantes
 

A ASSEMBLÉIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DEFENSORES DE MÉDICOS, ODONTÓLOGOS E HOSPITAIS, EM SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 21 DE JUNHO E 11 DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE, NA CIDADE DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL E, ACATANDO AS SUGESTÕES DE SEU CONGRESSO NACIONAL, REALIZADO NOS DIAS 22 E 23 DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE, NA CIDADE DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, RESOLVEU TOMAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO N. 003/2007

Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Prestamista de Defesa Profissional – FUMDAP, com a seguinte redação:

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO PRESTAMISTA DE DEFESA PROFISSIONAL – FUMDAP

DA NATUREZA

Art. 1º - O FUNDO PRESTAMISTA DE DEFESA PROFISSIONAL, doravante denominado simplesmente de FUMDAP, é um fundo PRESTAMISTA, instituído pela Associação Nacional dos Advogados Defensores de Médicos, Odontólogos e Hospitais – ANADEM, de adesão voluntária, contribuição mensal compulsória e livre desligamento.

DOS PARTICIPANTES

Art. 2º - Podem ser PARTICIPANTES do FUMDAP, médicos, odontólogos, clínicas e hospitais, em exercício profissional ou inativados, desde que regularmente inscritos em pelo menos um Conselho Regional de Medicina ou Odontologia e que tenham a sua proposta de adesão aprovada pela Diretoria Executiva da ANADEM.

DOS OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos do FUMDAP:

a) proporcionar ao PARTICIPANTE assistência legal, pericial, jurídica e judicial especializada e gratuita em qualquer processo administrativo, penal, cível ou ético-profissional, a que o mesmo venha a responder, em todas as instâncias, em virtude de ato profissional médico ou otondotológico, do qual resultem danos corporais, materiais ou morais ao paciente reclamante;
b) custear as despesas processuais e custas sucumbenciais nos referenciados processos, através de ajuda financeira ao Participante;
c) oferecer ao PARTICIPANTE uma AJUDA FINANCEIRA, em virtude de condenações judiciais que o mesmo vier a sofrer, a título de indenização por danos corporais e materiais e compensação por danos morais, nos referenciados processos, até o limite estabelecido no artigo 19 do Regulamento do FUMDAP e de acordo com a sua faixa de adesão;
d) preservar a relação médico-paciente e odontólogo-paciente;
e) zelar pelo exercício ético da Medicina e da Odontologia;
f) proporcionar ao PARTICIPANTE segurança e tranqüilidade, não para que ele erre sem medo, mas para que continue acertando, sem medo de errar.

DO OBJETO

Art. 4º - O FUMDAP tem por objetivo precípuo proporcionar ao PARTICIPANTE uma AJUDA FINANCEIRA, até o limite de sua faixa de adesão, para que o mesmo possa fazer frente ao pagamento de indenizações a que venha a ser obrigado em virtude de sentença judicial transitada em julgado, seja condenatória, seja homologatória de acordo, relativa a danos pessoais, corporais, materiais ou morais, involuntariamente causados a terceiros, no exercício profissional médico ou odontológico, dentro da especialidade declinada na proposta de adesão, desde que verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) os danos ocorram e sejam reclamados em Território Brasileiro;
b) o processo tenha sido ajuizado após a adesão do PARTICIPANTE ao FUMDAP, inobstante o ato médico ou odontológico causador do dano reclamado tenha sido praticado em data anterior;
c) o PARTICIPANTE esteja rigorosamente em dia com o pagamento de suas QUOTAS DE PARTICIPAÇÃO MENSAL.

Parágrafo Primeiro - A AJUDA FINANCEIRA a que se refere o presente artigo exclui qualquer dano causado aos ascendentes, descendentes e cônjuge do PARTICIPANTE, bem como aqueles causados a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, bem assim seus empregados e prepostos.

Parágrafo Segundo - O PARTICIPANTE somente fará jus à AJUDA FINANCEIRA decorrente de sentença homologatória de acordo, se o acordo for prévia e expressamente autorizado pela Diretoria Executiva da ANADEM e referendado pelo CONSELHO CURADOR do FUMDAP.

DA ADESÃO

Art. 5º - O Candidato a PARTICIPANTE preencherá a proposta de adesão e o questionário complementar, pagando a taxa de adesão que corresponderá ao valor de uma QUOTA DE PARTICIPAÇÃO MENSAL, dentro da faixa de adesão por ele escolhida.

Art. 6º - A proposta de adesão será examinada, aprovada ou rejeitada pela Diretoria Executiva da ANADEM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do protocolo da proposta.

Parágrafo Primeiro - Rejeitada a proposta pela Diretoria Executiva da ANADEM, em decisão irrecorrível, o valor da taxa de adesão será restituído ao Candidato, juntamente com a notificação de rejeição.

Parágrafo Segundo – Aprovada a proposta de adesão, será expedido o CERTIFICADO DE ADESÃO AO FUMDAP, sendo sua data de validade retroativa ao dia do protocolo da proposta de adesão.

Parágrafo Terceiro - Não apreciada a proposta de adesão no prazo estabelecido no caput, será a mesma considerada aprovada e o candidato admitido automaticamente como PARTICIPANTE, com data retroativa ao protocolo da proposta.

DO DESLIGAMENTO E DA READMISSÃO

Art. 7º - O PARTICIPANTE, desde que esteja quite com suas contribuições, poderá, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do FUMDAP, através de formulário próprio que será submetido à Diretoria Executiva da ANADEM.

Parágrafo Primeiro – Caso o PARTICIPANTE esteja respondendo a algum processo quando de seu desligamento, o advogado credenciado renunciará ao mandato, devendo o mesmo constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, exceto se contratar particularmente o advogado para continuar a patrociná-lo.

Parágrafo Segundo – Caso o PARTICIPANTE venha a sofrer alguma demanda após o seu desligamento, o mesmo somente terá direito à assistência jurídica e à ajuda financeira, nas seguintes condições:

a) o ato médico ou odontológico causador do dano reclamado pelo paciente haja sido praticado durante o período em que o PARTICIPANTE se encontrava quite com suas QUOTAS DE PARTICIPAÇÃO MENSAL;
b) o processo não tenha sido ajuizado antes do seu desligamento;
c) sua proposta de readmissão seja aprovada pela Diretoria Executiva da ANADEM e referendada pelo CONSELHO CURADOR do FUMDAP;
d) readmitido, volte a contribuir, vertendo, inclusive, o valor das quotas de participação mensal referentes ao período em que permaneceu desligado.

Parágrafo Terceiro - Poderá ser desligado compulsoriamente, por decisão do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva da ANADEM, o Participante que vier a descumprir o Regulamento do FUMDAP ou seu Regimento Interno ou cuja conduta profissional comprometa o FUMDAP ou os demais Participantes. Da decisão de desligamento, caberá, no prazo de trinta dias, recurso para a Assembléia Geral da ANADEM, que deverá ser convocada para apreciá-lo no prazo de trinta dias.

Parágrafo QuartoO PARTICIPANTE desligado, seja a pedido, seja por inadimplência, seja compulsoriamente, não fará jus a nenhum ressarcimento e nenhuma devolução de quantias vertidas para o Fundo.

DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICIPANTE

Art. 8º - São obrigações do PARTICIPANTE:

a) verter, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, por uma das modalidades oportunizadas, a sua QUOTA DE PARTICIPAÇÃO MENSAL;
b) manter atualizado o seu cadastro, junto à ANADEM, informando eventuais mudanças de endereço, de vínculo profissional e de especialidade;
c) informar imediatamente à ANADEM a ocorrência de todo e qualquer evento que possa vir a gerar procedimento administrativo, ético-profissional ou judicial;
d) notificar a ANADEM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, de toda e qualquer notificação, intimação ou citação judicial ou extrajudicial que venha a receber, decorrente de ato profissional médico ou odontológico;
e) fornecer ao Advogado designado para fazer a sua defesa, além da procuração ad et extra judicia, todos os documentos que forem solicitados, rol de testemunhas (com qualificação completa) e provas para compor a sua defesa;
f) participar de todas as audiências judiciais e extrajudiciais para as quais for convocado em procedimentos administrativos, ético-profissionais ou judiciais decorrentes de ato profissional médico ou odontológico, salvo orientação em contrário do advogado constituído;

Parágrafo Único - Os PARTICIPANTES jamais responderão solidariamente por obrigações contraídas pela ANADEM ou pelo FUMDAP.

DOS DIREITOS DO PARTICIPANTE

Art. 9º - São direitos do PARTICIPANTE:

a) assistência legal, jurídica e judicial especializada, bem como assistência pericial em processos administrativos, ético-profissionais, cíveis e criminais a que vier a responder, que tiverem como fato gerador ato profissional médico ou odontológico e que sejam instaurados após a sua adesão, considerando-se para tal efeito a data de protocolo da denúncia, da queixa-crime, do boletim de ocorrência, da representação ou da petição inicial.
b) informações detalhadas da evolução processual, através de seu advogado constituído;
c) alterar a sua faixa de quota de participação mensal e, em conseqüência, o seu limite de cobertura, a qualquer tempo, através de requerimento próprio encaminhado à Diretoria Executiva da ANADEM;
d) solicitar o seu desligamento ou sua readmissão na forma do presente Regimento;
e) concorrer a uma AJUDA FINANCEIRA equivalente a quantias a que vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pelo CONSELHO CURADOR e homologado judicialmente, relativas a reparações por danos pessoais e materiais ou compensações por danos morais, involuntariamente causados a terceiros, no exercício profissional médico ou odontológico;
f) orientação jurídica preventiva;
g) receber, sem ônus adicionais, as publicações oficiais e institucionais do FUMDAP e da ANADEM;
h) participar dos congressos, simpósios, workshops e outras atividades afins promovidas pela ANADEM;
i) indicar profissionais advogados, os quais, após sabatinados e aprovados, poderão filiar-se à ANADEM e compor o Corpo Jurídico do FUMDAP;
j) eleger um Delegado Regional para cada cem Participantes dentro de sua Unidade Federativa, Município ou Região, para representá-lo junto ao Conselho Jurídico e Científico do FUMDAP, bem como concorrer para tal cargo;

DA QUOTA MENSAL DE PARTICIPAÇÃO

Art. 10A QUOTA MENSAL DE PARTICIPAÇÃO é o valor monetário que o PARTICIPANTE deverá verter mensalmente, através de uma das modalidades que lhe forem oportunizadas, sempre até o dia 10 de cada mês, considerando-se sempre o mês vincendo.

Art. 11 – O valor da quota mensal de participação será escolhido pelo participante no momento da adesão e será reajustado sempre na mesma data e no mesmo percentual em que for reajustado o salário mínimo nacional.

§ 1º - Caso, por emenda constitucional ou outro instrumento legislativo, o salário mínimo venha a regionalizar-se, perdendo a sua condição de nacionalmente unificado, será utilizado, para fixação do valor das contribuições, o salário mínimo vigente no Distrito Federal.

§ 2º - O pagamento em atraso sofrerá multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária do período.

§ 3º - O participante em mora há 90 (noventa) ou mais dias será automaticamente desligado e, para readmissão, verterá as quotas de participação em atraso, além de sujeitar-se à carência de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º - O participante em mora há 30 (trinta) ou mais dias perderá o direito à assistência jurídica e à AJUDA FINANCEIRA, até a efetiva regularização de seu débito.

§ 5º - O participante poderá a qualquer tempo solicitar modificação em sua faixa de contribuição mensal, para maior ou para menor, mediante requerimento próprio. Em tal hipótese e em caso de demanda judicial, será levada em conta a faixa de contribuição mensal e, em conseqüência, a AJUDA FINANCEIRA máxima vigentes na data da propositura da ação judicial.

DA AJUDA FINANCEIRA

Art. 12AJUDA FINANCEIRA é o valor máximo em pecúnia a que o participante terá direito de concorrer por quantias que vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pelo CONSELHO CURADOR e homologado judicialmente, relativas a reparações por danos pessoais e materiais ou compensações por danos morais, involuntariamente causados a terceiros, no exercício profissional médico ou odontológico, acrescido de honorários advocatícios e custas periciais.

Parágrafo Único - O somatório da responsabilização civil, honorários advocatícios e periciais jamais poderá ultrapassar o valor da AJUDA FINANCEIRA máxima a que o PARTICIPANTE tiver direito, de acordo com sua faixa de contribuição.

Art. 13 A AJUDA FINANCEIRA máxima será sempre o equivalente ao valor da quota mensal de participação multiplicado por três mil e quinhentos.

Art. 14 - De acordo com sua faixa de contribuição mensal, o participante terá direito aos seguintes valores a título de ajuda financeira:

FAIXA

QUOTA MENSAL

LIMITE DA AJUDA FINANCEIRA

FUMDAP/0.8

80% salário mínimo

2.800 salários mínimos

FUMDAP/0.9

90% salário mínimo

3.150 salários mínimos

FUMDAP/1.0

100% salário mínimo

3.500 salários mínimos

FUMDAP 1.1

110% salário mínimo

3.850 salários mínimos

FUMDAP 1.2

120% salário mínimo

4.200 salários mínimos

FUMDAP 1.3

130% salário mínimo

4.550 salários mínimos

FUMDAP 1.4

140% salário mínimo

4.900 salários mínimos

FUMDAP 1.5

150% salário mínimo

5.250 salários mínimos

FUMDAP 1.6

160% salário mínimo

5.600 salários mínimos

Parágrafo Único – Caso o participante sofra alguma condenação judicial cujos valores, acrescidos dos honorários advocatícios, periciais e sucumbenciais, ultrapassem o valor máximo da ajuda financeira, o excedente será por ele suportado.

DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 16 - As quotas mensais de participação serão recebidas a crédito de uma conta corrente principal, mantida pela ANADEM, através de boleto bancário, débito automático em conta corrente ou débito automático em cartão de crédito com assinatura em arquivo.

Parágrafo Único – As quotas de participação mensal deverão ser vertidas, impreterivelmente, até o dia 10 de cada mês, considerado o mês vincendo. Recaindo o dia 10 em feriados ou finais de semana, o recolhimento deverá ocorrer no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 17 – Até o dia 30 de cada mês, a ANADEM transferirá a uma ou mais contas de aplicação vinculada, 50% (cinqüenta por cento) do valor total das quotas de participação mensal arrecadadas, para o fim de constituir o FUNDO DE RESERVA do FUMDAP, o qual assegurará a AJUDA FINANCEIRA aos PARTICIPANTES em eventuais responsabilizações civis, na forma deste Regimento.

Art. 18 – A conta corrente vinculada de que trata o artigo anterior será mantida em Instituição Bancária de notória confiabilidade, através de contrato específico, aplicado em ativos financeiros com garantia mínima de rendimento pré-fixada e fiscalizada mensalmente pelo CONSELHO CURADOR.

Art. 19 – A conta corrente vinculada será abastecida mensalmente com o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de todas as quotas de participação mensal vertidas, mas somente poderá sofrer débitos decorrentes de responsabilizações civis que sofrerem os Participantes, na forma deste Regimento.

Art. 20 – Os restantes 50% (cinqüenta por cento) das quotas de participação mensal permanecerão na conta corrente arrecadadora e serão destinados pela ANADEM, da seguinte forma:

a) 10% (dez por cento) para o pagamento da Taxa de Administração, a serem repassados para empresa administradora contratada;
b) 10% (dez por cento) para pagamento das comissões e corretagens;
c) 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento de honorários advocatícios, sendo 10% (dez por cento) para os escritórios primários municipais e regionais, 5% (cinco por cento) para os escritórios secundários estaduais (segunda instância), 5% (cinco por cento) para os escritórios terciários (instâncias superiores) e 5% (cinco por cento) para custas processuais e honorários periciais; e
d) 5% (cinco por cento) para o fundo promocional e de divulgação.

Parágrafo Único - Os valores de que trata o parágrafo anterior serão repassados à empresa administradora, às empresas corretoras, aos escritórios de advocacia contratados e às entidades conveniadas no mesmo prazo do artigo 17.

DA CONTA CORRENTE VINCULADA

Art. 21 - A ANADEM se obriga a manter uma ou mais contas correntes bancárias vinculadas, cujos recursos aplicados com garantia de rendimento mínimo, constituirão o FUNDO DE RESERVA do FUMDAP.

Art. 22 – A conta corrente vinculada somente poderá sofrer movimentações que representem sangria de capital, após sentença judicial condenatória ou homologatória de acordo, transitada em julgado. Para liberação de recursos da referenciada conta será exigido um dossiê, contendo os seguintes documentos: uma cópia autenticada das principais peças processuais, entendidas como tais a petição inicial, a contestação, a réplica, a sentença de primeiro grau, razões e contra-razões de todos os recursos interpostos, os acórdãos proferidos e a certidão do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, além de uma ata da reunião do Conselho Curador, autorizando o pagamento.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, quando da concessão de medidas liminares e antecipações de tutela judicial, a Diretoria Executiva da ANADEM poderá autorizar, ad referendum do Conselho Curador, o pagamento de ajuda financeira ao Participante, nos exatos limites da decisão judicial concessiva de medida liminar ou antecipatória de tutela. Em tais casos, a conta vinculada poderá sofrer a respectiva sangria, com a apresentação de uma cópia da petição inicial e do decreto judicial concessivo da medida.

DO PAGAMENTO DA AJUDA FINANCEIRA

Art. 23 – Havendo o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória ou homologatória de acordo que responsabilize civilmente o participante, na forma prevista neste Regimento, será composto um dossiê, contendo uma cópia autenticada das principais peças processuais, entendidas como tais a petição inicial, a contestação, a réplica, a sentença de primeiro grau, razões e contra-razões de todos os recursos interpostos, os acórdãos proferidos e a certidão do trânsito em julgado, o qual será submetido à primeira reunião ordinária do Conselho Curador, para autorização do respectivo pagamento.

Parágrafo Único - Em se tratando de decisão judicial liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela judicial, a Diretoria Executiva da ANADEM poderá, excepcionalmente, autorizar o pagamento, ad referendum do Conselho Curador.

Art. 24 – Autorizada a AJUDA FINANCEIRA, a mesma será efetivada no prazo de cinco dias úteis, através de crédito em conta corrente indicada pelo Participante e a débito da conta vinculada à reserva de contingência.

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 25 – Em sendo o Participante responsabilizado civilmente por sentença judicial condenatória transitada em julgado, todos os gastos enfrentados com peritos, assistentes técnicos e custas processuais, dentro do limite máximo da ajuda financeira, ser-lhe-ão ressarcidas, juntamente com o ressarcimento da condenação e dos consectários sucumbenciais.

Parágrafo Único – Caso a demanda seja julgada improcedente, os honorários de peritos e assistentes técnicos, bem como as demais despesas operacionais do processo serão cobradas do autor da ação, o que será procedido através do mesmo advogado que patrocinou a ação pelo Participante em primeira instância ou outro profissional indicado pela ANADEM.

DAS EXCLUSÕES

Art. 26 - O FUMDAP não propiciará ajuda financeira por danos corporais, pessoais, materiais ou morais causados a terceiros, dentro das seguintes situações específicas:

a) danos resultantes de dolo do Participante ou decorrentes de atos por ele praticados em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas;
b) danos causados ao próprio Participante, seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, companheiro(a), bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente;
c) danos causados pelo manuseio, uso ou imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Participante, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Participante;
d) responsabilidades assumidas pelo Participante por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
e) danos corporais causados por atos médicos ou odontológicos estranhos à especialidade do Participante;
f) danos morais ou à imagem do paciente, decorrentes de calúnia, injúria ou difamação ou qualquer outro constrangimento doloso a que for submetido o paciente;
g) danos causados pela construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural de imóvel;
h) acosto ou abuso sexual.


Parágrafo Único: Danos pessoais e morais não incluem o suicídio ou sua tentativa, a injúria de caráter maléfico intencional, bem como qualquer doença ou enfermidade decorrente do uso ou abuso de drogas, produtos farmacêuticos ilegais, químicos e outras substâncias viciantes.

DOS DELEGADOS REGIONAIS

Art. 27 – É facultado aos Participantes elegerem Delegados Regionais, que os representarão perante o FUMDAP, inclusive com poderes de fiscalização.

Art. 28 – Poderá ser eleito um Delegado Regional para cada universo de 100 (cem) Participantes efetivos no Município, Região ou Estado.

Art. 29 – Os Delegados Regionais serão eleitos entre os Participantes que residam ou exerçam atividade profissional no Município, Região ou Estado pertinente.

Art. 30 – Os Delegados Regionais serão eleitos para o mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleições e seu cargo será exercido sem remuneração.

Art. 31 – Os Sindicatos de Médicos, Associações Médicas e Sociedades de Especialidade que firmarem convênio com o FUMDAP, poderão indicar Delegados Regionais, para representar seus filiados que forem Participantes do Fundo, à razão de um Delegado para cada cem Participantes.

Art. 32 – Os Delegados Regionais exercerão suas funções sem qualquer remuneração, ajuda de custo, jetons ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 33 – Será promovido pela ANADEM, um Congresso Anual dos Delegados Regionais, sendo que sua realização deverá coincidir, sempre que possível, com a reunião anual dos advogados membros do Corpo Jurídico do FUMDAP.

DA TERMINOLOGIA

Art. 34 – Para efeitos do presente Regimento Interno, são adotadas as seguintes conceituações:

AJUDA FINANCEIRA: É o valor máximo em pecúnia a que o Participante terá direito de concorrer por quantias que vier a ser responsabilizado civilmente, por sentença judicial condenatória ou homologatória de acordo, transitada em julgado. A ajuda financeira compreende também os honorários advocatícios, periciais e consectários sucumbenciais.

ANADEM: Associação Nacional dos Advogados Defensores de Médicos, Odontólogos e Hospitais.

ATO PROFISSIONAL: Todo o ato médico ou odontológico realizado pelo Participante em terceiro, dentro de sua especialidade, com o propósito de salvar-lhe a vida, restabelecer-lhe ou preservar-lhe a saúde, ou ainda para fins estéticos.

CERTIFICADO DE ADESÃO AO FUMDAP: Documento que certifica ao Participante a sua condição e o legitima perante o FUMDAP, impresso em formulário próprio.

DANOS MORAIS: Efeitos não patrimoniais da lesão ao direito da pessoa física, que resulta em sofrimento humano por conta de ofensa, entre outras, à ética, à estética, à psique, à honra, à imagem, à intimidade, à personalidade e ao intelecto e/ou caráter da pessoa ofendida.

DANOS PESSOAIS: Todo e qualquer dano involuntário causado à integridade física de terceiros.

DESLIGAMENTO: É o ato pelo qual o Participante se desvincula do FUMDAP, voluntariamente através de requerimento próprio, ou compulsoriamente no caso de inadimplência ou por decisão do Conselho Curador.

FUMDAP: Fundo Prestamista de Defesa Profissional.

PARTICIPANTE: É todo profissional médico ou odontólogo em exercício profissional ou inativado, admitido ao FUMDAP na forma deste Regimento Interno e adimplente com a quota de participação mensal.

PROPOSTA DE ADESÃO: Documento próprio, na forma de requerimento pelo qual o candidato solicita a sua admissão à condição de Participante.

QUOTA DE PARTICIPAÇÃO MENSAL: É o valor em dinheiro com o qual o Participante contribui mensalmente, de acordo com a FAIXA DE CONTRIBUIÇÃO por ele escolhida no momento da adesão, podendo ser modificada para maior ou para menor a qualquer tempo, mediante requerimento próprio.

READMISSÃO: É o ato pelo qual se formaliza a nova adesão de Participante que se tenha desligado voluntariamente ou a regularização de Participante desligado por inadimplência.

TAXA DE ADESÃO: É o valor em dinheiro que o candidato a Participante desembolsa no ato do preenchimento de sua proposta de adesão, equivalente ao valor de uma quota mensal de participação, através de cheque cruzado e nominativo à ANADEM/FUMDAP. Tal cártula somente será apresentada á compensação bancária após a aprovação da proposta da adesão, sendo restituída ao candidato em caso de rejeição de sua proposta.

TERCEIROS: Pessoas estranhas ao FUMDAP que, em virtude de uma relação indireta, podem gerar responsabilidades, na qualidade de reclamantes de indenizações, compensações ou benefícios, por danos experimentados em função de atos profissionais praticados por Participante. Não podem ser considerados terceiros os ascendentes e descendentes do Participante, cônjuge, companheiro(a), qualquer parente que com ele resida ou dele dependa economicamente, bem como seus empregados ou prepostos.

DOS CASOS OMISSOS

Art. 35 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da ANADEM, pelo Conselho Curador, pelo Congresso Anual de Delegados Regionais ou, de acordo com o caso específico, pela Assembléia Geral da ANADEM.

Aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 21 de junho de 2007, na cidade de Brasília, DF, revisado pelo Congresso Nacional, realizado nos dias 22 e 23 de junho de 2007, na cidade de Pirenópolis, Go e aprovado definitivamente pela Assembléia Geral Extraordinária realizada na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2007.

 


Setor hoteleiro Sul Quadra 2 Bloco J Bonaparte Hotel – Mezanino
70322-901 Brasília - DF
Tel.: 0800-613333
todos os direitos reservados - 2007
www.anadem.org.br