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Fumdap
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Representantes

REGULAMENTO DO FUNDO PRESTAMISTA DE DEFESA PROFISSIONAL – FUMDAP

A ASSEMBLÉIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DEFENSORES DE MÉDICOS, ODONTÓLOGOS E HOSPITAIS, EM SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 21 DE JUNHO E 11 DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE, NA CIDADE DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL E, ACATANDO AS SUGESTÕES DE SEU CONGRESSO NACIONAL, REALIZADO NOS DIAS 22 E 23 DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE, NA CIDADE DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, RESOLVEU TOMAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO N. 002/2007

Fica aprovado o Regulamento do Fundo Prestamista de Defesa Profissional – FUMDAP, com a seguinte redação:

Art. 1º - O Fundo de Defesa e Assistência Profissional – FUNDAP, a partir da presente data, passa a denominar-se FUNDO PRESTAMISTA DE DEFESA PROFISSIONAL – FUMDAP.

Parágrafo Primeiro – Todos os Participantes do Fundo de Defesa e Assistência Profissional – FUNDAP, serão automaticamente absorvidos pelo FUMDAP, Fundo Prestamista de Defesa Profissional – FUMDAP.

Parágrafo Segundo – Todos os recursos do fundo de reserva do FUNDAP serão transferidos para o fundo de reserva do FUMDAP.

Art. 2º - O FUMDAP terá como objetivos:

a) propiciar a defesa dos médicos, odontólogos e hospitais PARTICIPANTES, oferecendo-lhes assistência jurídica, judicial e pericial, sempre que processados criminalmente, eticamente ou civilmente, por ato decorrente do exercício profissional e que venha a causar danos corporais, materiais ou morais a terceiros;

b) proporcionar aos médicos, odontólogos e hospitais PARTICIPANTES uma AJUDA FINANCEIRA equivalente ao valor da condenação e dentro dos limites da faixa de ADESÃO, sempre que vierem a sofrer uma condenação judicial em processos indenizatórios por danos corporais, materiais ou morais, movidos por pacientes, em decorrência do exercício profissional.

Art. 3º - A RECEITA do FUMDAP será constituída pelas contribuições mensais vertidas pelos PARTICIPANTES, bem como pelo resultado de aplicações financeiras e outros empregos de capital, autorizados pela Diretoria Executiva da ANADEM.

Art. 4º - Poderão ser PARTICIPANTES do FUMDAP todos os médicos, odontólogos, clínicas e hospitais, que aderirem ao FUNDO após aprovação de suas propostas pela Diretoria Executiva da ANADEM.

Art. 5º - Cada PARTICIPANTE contribuirá mensalmente para o FUMDAP com a sua QUOTA DE PARTICIPAÇÃO MENSAL, no valor de 80% (oitenta por cento), 90% (noventa por cento), 100% (cem por cento), 110% (cento e dez por cento), 120% (cento e vinte por cento), 130% (cento e trinta por cento), 140% (cento e quarenta por cento), 150% (cento e cinqüenta por cento) ou 160% (cento e sessenta por cento) do salário mínimo nacional.

Parágrafo Primeiro - Ao preencher a sua proposta de adesão, o candidato a PARTICIPANTE escolherá o valor de sua QUOTA MENSAL DE PARTICIPAÇÃO, entre as nove faixas oferecidas, as quais serão identificadas como FUMDAP/0.8, FUMDAP/0.9, FUMDAP/1.0, FUMDAP/1.1, FUMDAP/1.2, FUMDAP/1.3, FUMDAP/1.4, FUMDAP/1.5 e FUMDAP/1.6, respectivamente.

Parágrafo Segundo – A qualquer momento, o PARTICIPANTE poderá solicitar a alteração da faixa da sua QUOTA MENSAL DE PARTICIPAÇÃO, para maior ou para menor, sendo que o novo limite valerá somente para procedimentos judiciais ajuizados a partir do pagamento da primeira contribuição dentro da nova modalidade.

Parágrafo Terceiro - O valor da contribuição mensal, dentro de cada faixa, será reajustado automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual em que for reajustado o salário mínimo nacional.

Parágrafo Quarto - Caso, por força de dispositivo legal ou consitucional, o salário mínimo venha a regionalizar-se, perdendo a sua característica de “nacionalmente unificado”, será utilizado para fixação dos valores das contribuições, o salário mínimo vigente no Distrito Federal.

Art. 6º - A QUOTA MENSAL DE PARTICIPAÇÃO será recebida por débito automático em cartão de crédito, por cobrança bancária via boleto ou por débito automático em conta corrente, a crédito de uma conta bancária, aberta única e exclusivamente para movimentação dos valores pertinentes ao FUMDAP.

Art. 7º - A ANADEM manterá uma ou mais contas bancárias VINCULADAS, para as quais deverão ser transferidos mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente, 50% (cinqüenta por cento) do valor total das quotas de participação mensal arrecadadas, para o fim de constituir o FUNDO DE RESERVA do FUMDAP, o qual assegurará a ajuda financeira aos PARTICIPANTES, quando de eventuais condenações ou acordos judiciais.

Art. 8º - Os restantes 50% (cinqüenta por cento) serão destinados pela ANADEM para as seguintes finalidades:

a) 10% (dez por cento) para pagamento de Taxa de Administração;
b) 10% (dez por cento) para pagamento de comissões e corretagens;
c) 25% (vinte cinco por cento) para pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, sendo 10% (dez por cento) para os escritórios primários municipais e regionais, 5% (cinco por cento) para os escritórios secundários estaduais (2ª Instância), 5% (cinco por cento) para os escritórios terciários (instâncias superiores) e 5% (cinco por cento) para pagamento de custas processuais e honorários periciais; e
d) 5% para o fundo promocional e de divulgação.

Parágrafo Único – Os valores constantes das alíneas anteriores serão repassados pela ANADEM aos prestadores de serviços (empresa administradora, escritórios de advocacia, agentes credenciados) até o dia 15 do mês subseqüente ao vencido.

Art. 9º - A QUOTA MENSAL DE PARTICIPAÇÃO deverá ser recolhida por uma das modalidades estabelecidas no artigo 6º, impreterivelmente até o dia 10 de cada mês.

Parágrafo PrimeiroO PARTICIPANTE em atraso ensejará multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária do período.

Parágrafo SegundoO PARTICIPANTE em mora há 30 (trinta) ou mais dias perderá todos os seus direitos e não fará jus à ajuda financeira e nem à assistência legal, jurídica e pericial.

Parágrafo TerceiroO PARTICIPANTE em mora há 90 (noventa) ou mais dias será DESLIGADO do FUMDAP e, em caso de nova adesão, estará sujeito a uma carência de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Quarto – Em nenhuma hipótese de desligamento, seja qual for o motivo, excepcionada, única e exclusivamente a hipótese prevista no artigo 24, o PARTICIPANTE fará jus à restituição de valores vertidos para o Fundo.

Art. 10O FUMDAP credenciará advogados e escritórios de advocacia em todas as Unidades da Federação, a fim de promover a defesa judicial e extrajudicial dos PARTICIPANTES em processos cíveis, éticos ou penais decorrentes do exercício profissional, em função de danos corporais, materiais ou morais provocados em pacientes.

Parágrafo Primeiro – Os endereços dos advogados e escritórios de advocacia credenciados, bem como a forma de acessá-los, será amplamente divulgada entre os PARTICIPANTES, dentro das respectivas áreas de jurisdição.

Parágrafo SegundoO PARTICIPANTE que contratar advogado ou escritório de advocacia para defendê-lo, que não seja credenciado pelo FUMDAP, perderá o direito à AJUDA FINANCEIRA, em caso de eventual condenação naquele processo específico.

Parágrafo Terceiro – Caso o PARTICIPANTE queira, por algum motivo, contratar Advogado ou Escritório de Advocacia de sua confiança para defendê-lo, deverá requerer formalmente à ANADEM que, dentro de critérios técnicos e econômicos, autorizará ou não tal contratação.

Parágrafo Quarto – Os Advogados e Escritórios de Advocacia credenciados deverão, necessariamente, filiar-se à ANADEM. Na hipótese do parágrafo terceiro, caso seja autorizada a contratação, o Advogado ou Escritório contratado deverá filiar-se à ANADEM, como sócio contribuinte.

Art. 11 - A administração do FUMDAP será de responsabilidade do Presidente, do Primeiro Tesoureiro e do Secretário Geral da ANADEM, exercendo esses perante o FUMDAP as mesmas atribuições que exercem perante a ANADEM, conforme estabelecido nos artigos 17, 19 e 20 do Estatuto.

Art. 12 – O Presidente e o Secretário Geral, mediante autorização da Diretoria Executiva, poderão firmar convênio com empresa administradora para a administração do FUMDAP, mediante remuneração nunca superior aos 10% (dez por cento) de que trata a alínea “a” do artigo 8º do presente Regulamento.

Art. 13 - Será constituído um CONSELHO CURADOR, composto de 03 (três) membros, os quais serão eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, a quem caberá fiscalizar a aplicação dos dinheiros do FUNDO DE RESERVA, de que trata o artigo 7º do presente Regulamento, bem como autorizar o pagamento de AJUDA FINANCEIRA, na forma do Regimento Interno.

Art. 14 – Todos os pagamentos relativos a honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais sucumbenciais, ajudas financeiras e outros decorrentes de condenações e acordos judiciais somente serão realizados após a aprovação do CONSELHO CURADOR e sempre a débito da conta bancária vinculada ao FUNDO DE RESERVA.

Parágrafo Único - O CONSELHO CURADOR reunir-se-á uma vez por mês, de acordo com o Regimento Interno, para analisar os processos e autorizar ou não os pagamentos de que trata o caput do presente artigo ou sempre que convocado pelo Presidente da ANADEM.

Art. 15 - O PARTICIPANTE que for processado ética, civil ou penalmente, por ato decorrente do exercício profissional, em virtude de danos corporais, materiais ou morais provocados a paciente, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da citação, notificação ou intimação, para notificar expressamente o FUMDAP, através da ANADEM, enviando-lhe, inclusive, via fax ou digitalizado, uma cópia integral da petição inicial, da representação, da queixa-crime, do boletim de ocorrência, do inquérito, do auto de flagrante ou da denúncia, conforme o caso.

Parágrafo PrimeiroO PARTICIPANTE que deixar de observar o prazo acima, caso isso venha a prejudicar a sua defesa, perderá o direito à AJUDA FINANCEIRA.

Parágrafo Segundo – Também perderá o direito à AJUDA FINANCEIRA o Participante que, imotivadamente, deixar de comparecer à audiência judicial para cujo comparecimento houver sido intimado e de cuja ausência decorrer decretação de revelia ou preclusão processual, redundando em prejuízo para sua defesa e contribuindo para eventual condenação.

Art. 16 - Recebida a citação, notificação ou intimação, a ANADEM, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indicará ao PARTICIPANTE o Advogado ou Escritório de Advocacia que irá representá-lo, agendando uma audiência no prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, para a qual o PARTICIPANTE deverá comparecer, a fim de esclarecer ao Advogado as circunstâncias que motivaram o processo.

Art. 17 – É obrigação do PARTICIPANTE, sob pena de perda do direito à AJUDA FINANCEIRA, fornecer, dentro do prazo estipulado pelo Advogado constituído, todos os documentos e demais meios de prova que lhe forem solicitados para instruir a sua defesa, bem como outros que, porventura forem necessários no decorrer do processo.

Art. 18 – Caso o PARTICIPANTE venha a ser condenado, em sentença transitada em julgado, à indenização por danos corporais, materiais ou morais, decorrentes de responsabilidade civil profissional, em função de ato médico ou odontológico, o mesmo receberá uma AJUDA FINANCEIRA igual ao valor da condenação, dentro dos limites impostos pela sua faixa de QUOTA MENSAL DE PARTICIPAÇÃO.

Art. 19 – Serão os seguintes os limites dos valores da AJUDA FINANCEIRA:

FAIXA

QUOTA MENSAL

LIMITE DA AJUDA FINANCEIRA

FUMDAP/0.8

80% salário mínimo

2.800 salários mínimos

FUMDAP/0.9

90% salário mínimo

3.150 salários mínimos

FUMDAP/1.0

100% salário mínimo

3.500 salários mínimos

FUMDAP 1.1

110% salário mínimo

3.850 salários mínimos

FUMDAP 1.2

120% salário mínimo

4.200 salários mínimos

FUMDAP 1.3

130% salário mínimo

4.550 salários mínimos

FUMDAP 1.4

140% salário mínimo

4.900 salários mínimos

FUMDAP 1.5

150% salário mínimo

5.250 salários mínimos

FUMDAP 1.6

160% salário mínimo

5.600 salários mínimos

Art. 20 - Caso o PARTICIPANTE sofra condenação, cujos valores, acrescidos das custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, ultrapassem o valor do limite da AJUDA FINANCEIRA, o excedente será por ele suportado.

Art. 21 – No decorrer do processo judicial, poderá ser realizado acordo judicial com a parte contrária, desde que autorizado expressamente pela Diretoria Executiva da ANADEM, a qual deverá dar conhecimento ao CONSELHO CURADOR, para refererendum.

Art. 22 – Em caso de acordo judicial, conforme estabelecido no artigo anterior, a AJUDA FINANCEIRA será paga ao PARTICIPANTE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o trânsito em julgado da sentença homologatória.

Art. 23 – Os PARTICIPANTES do FUMDAP não responderão, nem solidariamente, por obrigações contraídas pelo Fundo, pela ANADEM, por seus dirigentes ou seus prepostos.

Art. 24 – Em caso de extinção do FUMDAP, que somente poderá ocorrer por decisão da ASSEMBLÉIA GERAL, especificamente convocada para tal fim, o FUNDO DE RESERVA, de que trata o artigo 7º do presente Regulamento, será restituído aos PARTICIPANTES, na proporção das contribuições vertidas, abatidos eventuais benefícios decorrentes de AJUDA FINANCEIRA, DEFESA PROFISSIONAL, HONORÁRIOS PERICIAIS ou outros que o PARTICIPANTE tenha usufruído.

Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral da ANADEM.

Aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 21 de junho de 2007, na cidade de Brasília, DF, revisado pelo Congresso Nacional, realizado nos dias 22 e 23 de junho de 2007, na cidade de Pirenópolis, Go e aprovado definitivamente pela Assembléia Geral Extraordinária realizada na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2007.

 


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